RESUMO DA LEI ALDIR BLANC CONHEÇA COMO FUNCIONA


RESUMO LEI ALDIR BLANC
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública.

Art. 2º ... em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
II - subsídios mensais para manutenção de espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais ...; e
(inciso) III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros
§ 1° ... pelo menos 20% serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III

Art. 4° Compreende-se como trabalhador e trabalhadora da cultura a pessoa que participa da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8° desta Lei, incluindo artistas, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte.  

Art. 5º A renda emergencial prevista no inciso I do art. 2° terá valor R$ 600,00 e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, e em 3 parcelas... 

Art. 6° Farão jus à renda emergencial... trabalhadores ...com atividades interrompidas e que comprovem:
I - Atuação ... áreas artística e cultural nos 24 meses ... comprovada de forma documental ou autodeclaratória; aqui vale destacar a importância dos cadastros culturais... fiquem ligados nos cadastros municipais, do estado e no MAPA (federal)
II - não terem emprego formal ativo;
III - não sejam titulares de benefício previdenciário ou assistencial ... seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família;
 IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos, o que for maior; Mesmo critério da renda emergencial de abril do Governo... quem recebeu já a Renda Emergência não poderá receber esse aqui
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
VI - inscrição e respectiva homologação em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7°; e
 VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. 

Art. 7° O benefício mensal previsto no inciso II (*ESPAÇOS CULTURAIS, MICRO EMPRESAS, INSTITUIÇÕES ETC.) do art. 2° terá valor mínimo de R$ 3.000,00 e máximo de R$ 10.000,00 (, de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local (Município ou Estado).
§ 1º ...inscrição e respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastros Estaduais de Cultura; II - Cadastros Municipais de Cultura;  III - Cadastro Distrital de Cultura;  IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;  V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;  VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic - MAPA);  VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);  VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na Unidade da Federação...

Art. 8º Compreende-se como espaços culturais, tais como:
 I - Pontos e Pontões de Cultura;  II - Teatros Independentes; III - Escolas de Música, de Capoeira e de Artes, e Estúdios, Companhias e Escolas de Dança; IV - Circos; V - Cineclubes; VI - Centros Culturais, Casas de Cultura e Centros de Tradição Regionais; VII – Museus Comunitários, Centros de Memória e Patrimônio; VIII - Bibliotecas Comunitárias; IX - Espaços culturais em Comunidades Indígenas;  X - Centros Artísticos e Culturais Afrodescendentes; XI - Comunidades Quilombolas; XII - Espaços de Povos e Comunidades Tradicionais; XIII - Festas populares, inclusive o Carnaval e o São João, e outras de caráter regional; XIV - Teatro de Rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; XV - Livrarias, editoras e sebos; XVI - Empresas de diversões e produção de espetáculos; XVII - Estúdios de Fotografia; XVIII - Produtoras de cinema e audiovisual; XIX - Ateliês de pintura, moda, design e artesanato; XX - Galerias de Arte e de Fotografias;  XXI - Feiras de arte e artesanato; XXII - Espaços de apresentação musical;  XXIII - Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; XXIV - Espaços e Centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos Cadastros...

Art. 9° Os espaços ... ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.

Art. 10. O beneficiário do subsídio previsto no inciso II (*ESPAÇOS CULTURAIS ETC.) ... deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 dias após o recebimento da última parcela do subsídio. 

Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 1 ano os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais, e a respectiva prestação de contas, para os projetos culturais já aprovados: Rouanet, Ancine, PNC, Viva Cultura etc.

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